Não é novidade que a Reforma trabalhista instituída pela Lei 13.467/2017 introduziu à Consolidação das Leis Trabalhistas uma série de regras desestimuladoras para a pessoa trabalhadora que busca na justiça trabalhista os seus direitos. Desde então, houve uma mudança no comportamento no processo trabalhista, criou-se um cenário de risco ao trabalhador que ousasse ter no acesso à justiça a solução dos seus direitos laborais.
Dentre as várias mudanças sofridas pela CLT está a descaracterização e o desrespeito à garantia constitucional a Assistência Jurídica Integral e Gratuita. Sim, o trabalhador poderia tornar-se devedor dentro do processo judicial trabalhista. Embora o direito a gratuidade de Justiça esteja expressamente previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, o art. 791-A da CLT incluído pela Lei nº 13.467/2017 em seu § 3º trouxe expressa à hipótese de “procedência parcial”, com honorários recíprocos, e no § 4º do mesmo artigo determinava a autorização para retenção dos honorários de sucumbência sobre os créditos auferidos pelo reclamante, na mesma lide ou em outro processo.
Em 31 de agosto de 2017 houve um pedido da Procuradoria-Geral da República para que, os artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e art. 844, §2º introduzidos pela Reforma Trabalhista fossem declarados inconstitucionais (ADI 5.766). Cabia então a Suprema Corte (STF) decidir pela inconstitucionalidade ou não desses artigos, que de maneira combinada tolhiam e inviabilizava o acesso à justiça por parte principalmente daqueles que não possuem suficiência de recursos. Uma das principais argumentações na ADI 5.766 era a de que esses artigos violaram garantias processuais e direitos fundamentais dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária.
Um final feliz para os trabalhadores. Em 20 de outubro de 2021 o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.
O STF considerou inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. O mencionado § 4º do art. 791-A da CLT teve sua inconstitucionalidade reconhecida, especificamente na expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A referida decisão representa um grande avanço na desconstituição de obstáculos criados para dificultar a efetivação dos direitos individuais e sociais fundamentais trabalhistas.
Assim, o detentor da Justiça Gratuita pode, sem medo, buscar judicialmente as verbas trabalhistas sonegadas no curso do Contrato de Trabalho.
Procure sempre um advogado de sua confiança.